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Estatutos

Estatutos Unidade das Nações Associação para o Desenvolvimento, escritura publica celebrada em 15 de junho de 2022, NIF 516913360

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ARTIGO 1

(CARACTERIZAÇÃO E DENOMINAÇÃO)

1 – A Associação UNIDADE DAS NAÇÕES é uma instituição de direito privado, dedicada ao suporte de organizações, iniciativas e projetos das Nações Unidas, nomeadamente o desenvolvimento de ações e programas da Federação Mundial das Associações das Nações Unidas ( World Federation of United Nations Associations).

2 – A Associação é constituída por tempo indeterminado e não tem fins lucrativos.

3 – A Associação assume o tipo de Organização não Governamental para o Desenvolvimento – ONGD – nos termos e para os efeitos consignados na legislação em vigor.

ARTIGO 2

(OBJECTO)

A UNIDADE DAS NAÇÕES tem como objetivos:

a) Difusão da Carta das Nações Unidas e de forma geral contribuir para o conhecimento publico das atividades do Sistema das Nações Unidas.

b) Contribuir para o conhecimento público das atividades do Sistema das Nações Unidas.

c) Proporcionar um espaço comum às organizações que trabalham em domínios das Nações Unidas, bem como a pesquisadores, diplomatas, jornalistas, académicos.

d) Constituir-se como uma instância de reflexão e debate sobre temas relacionados com a ação das Nações Unidas.

e) Acompanhar e apoiar a atividade de Portugal e das suas representações nas instâncias internacionais.

f) Promover o multilateralismo como solução para problemas globais junto de organizações nacionais e estrangeiras

g) Organizar eventos e publicações.

h) Promover a Cooperação para o Desenvolvimento, nacional e internacional.

i) Apoiar a implementação dos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030 das Nações Unidas e outros que lhes venham a suceder.

j) Contribuir para a definição e implementação de políticas públicas, nos seus domínios de intervenção.

ARTIGO 3

(SEDE)

A Associação tem sede em Lisboa, na Av. João Crisóstomo, rés do chão direito, 1050-128, podendo esta ser livremente transferida para outro local, mediante deliberação da Assembleia Geral.

ARTIGO 4

(ATRIBUIÇÕES DA ASSOCIAÇÃO)

1) A UNIDADE DAS NAÇÕES não poderá exercer atividades que não decorram do seu Objeto.

2) São ainda instrumentos regulatórios as diretivas aplicáveis emanadas do WFUNA.

3) A UNIDADE DAS NAÇÕES poderá ainda, no quadro das suas obrigações para com a WFUNA, exercer atividades que lhe sejam cometidas pelo Sistema das Nações Unidas.

ARTIGO 5

(COMPOSIÇÃO DA ASSOCIAÇÃO)

1) A UNA – UNIDADE DAS NAÇÕES é constituída por três qualidades de Associados:
a) Associados Fundadores
b) Associados Efetivos
c) Associados Honorários

2) Os Associados Fundadores são as pessoas, individuais ou coletivas, que subscreverem a Ficha de Adesão, participem na Assembleia de constituição da UNA ou sejam aceites nessa qualidade pela Direção até seis meses após a data da Escritura publica de constituição.  
a) Os Associados Individuais estão sujeitos a uma Quota Mínima de 50€ por ano civil, nos primeiros cinco anos.
b) Os Associados Fundadores Coletivos terão as seguintes Quotas anuais, que se manterão nos primeiros cinco anos:
i) Micro Empresa: cinco Quotas Mínimas.
ii) PMEs: dez Quotas Mínimas.
iii) Grandes Empresas: 20 Quotas Mínimas.
iv) Filiais de Multinacionais: 20 Quotas Mínimas.
v) Universidades (múltiplas Faculdades e Escolas): 20 Quotas Mínimas.
vi) Escolas do Ensino Superior: 10 Quotas Mínimas.
vii) Outras Entidades – 20 Quotas Mínimas.

c) As Entidades sem fins lucrativos poderão participar na UNA através da celebração de um Protocolo de Cooperação, sem voto na Assembleia Geral.  

3) São Associados efetivos as Pessoas Individuais ou Coletivas que, nos termos destes Estatutos e das orientações da WFUNA, venham a ser admitidos como tal.

4) Serão admitidos como Associados Honorários pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que se tenham destacado por papel relevante na prossecução dos fins da Organização das Nações Unidas ou de outras Organizações globais multilaterais.

ARTIGO 6

(DEVERES DOS ASSOCIADOS)

1 – São deveres fundamentais dos associados, nos termos da Lei:                                                                            
a) O pagamento atempado das quotas e demais contribuições financeiras para com a associação.                                                        
b) Prestigiar a UNA, nomeadamente publicitando a sua condição de Associado.

2 – Constituem outros deveres dos associados:                                                                                                                                                    
a) Aceitar e cumprir o disposto nos presentes estatutos e demais normas internas da Associação.                                                        
b) A promoção dos objetivos sociais e estatutários da Associação.                                                                                                                  
c) A colaboração nas iniciativas da Associação.                                                                                                                                                    
d) O exercício dos cargos associativos para que foram eleitos.                                                                                                                          
e) O cumprimento das deliberações e resoluções emanadas da Direcção e da Assembleia Geral.

ARTIGO 7

(DIREITOS DOS ASSOCIADOS)

1 – São direitos dos associados, desde que tenham em dias as suas obrigações pecuniárias face à Associação:                                    
a) Utilizar os serviços e apoios da Associação.                                                                                                                                                      
b) Participar em todas as iniciativas da Associação.                                                                                                                                            
c) Eleger e ser eleito para os cargos dos órgãos sociais.                                                                                                                                      
d) Ser regularmente informado sobre as atividades e demais aspetos da vida associativa.

ARTIGO 8

(ADMISSÃO DE ASSOCIADOS)

1 – As normas para a admissão de Associados Efetivos são estabelecidas em Regulamento Interno, a aprovar em Assembleia Geral.

2 – A atribuição da qualidade de Associado Honorário depende de proposta da Direção e aprovação em Assembleia Geral.          
a) As entidades do Sistema das Nações Unidas, com escritórios em Portugal, serão consideradas Associados Honorários.

ARTIGO 9

(SAÍDA, EXCLUSÃO E APLICAÇÃO DE SANÇÕES A ASSOCIADOS)

1 – Perdem a qualidade de associado:                                                                                                                                                                    
a) Aqueles que pedirem a sua exoneração.                                                                                                                                                            
b) Que sejam excluídos por incumprimento dos Estatutos ou Regulamentos aplicáveis, bem como por terem prejudicado, grave e reiteradamente, os objetivos da Associação ou o seu bom nome.

2 – Nenhum associado será excluído sem, querendo, ser ouvido em Assembleia Geral ou ter apresentado, antes da reunião daquela, contestação escrita.

4 – Nos termos e condições a definir em Regulamento Interno, a Direção poderá deliberar a suspensão por falta de pagamento de quotas superior a seis meses. Se a situação se mantiver por mais um ano para além desse período, a Direção deverá propor à Assembleia Geral seguinte a exclusão do Associado.

ARTIGO 10

(ÓRGÃOS SOCIAIS)

1) São órgãos sociais:                                                                                                                                                                                                  
a) A Assembleia Geral                                                                                                                                                                                                  
b) A Direção                                                                                                                                                                                                                  
c) O Conselho Fiscal

ARTIGO 11

(ASSEMBLEIA GERAL)

1) A Assembleia Geral é constituída por todos os Associados Fundadores e Efetivos, no pleno gozo dos seus direitos, podendo participar nas suas sessões, sem direito de voto, os Associados Honorários.

2) Compete especificamente à Assembleia Geral:                                                                                                                                                
a) Fixar a joia e quotas, a pagar pelos Associados, sob proposta da Direção, e de acordo com as diretrizes gerais da WFUNA.  
 
b) Definir as linhas fundamentais da ação da Associação e deliberar sobre o plano de atividades e o orçamento para o ano seguinte, propostos pela Direção.          
                                                                                                                                                                 
c) Deliberar sobre o relatório e contas anuais;
                                                                                                                                                     
d) Eleger os Órgãos Sociais, compostos por Mesa da Assembleia Geral, Direção e Conselho Fiscal.                                                        
i) Nos primeiros cinco anos só Associados Fundadores Individuais poderão ser eleitos para Presidente da Assembleia Geral, da Direção ou do Conselho Fiscal.                                                                                                                                                                                
ii) A duração dos mandatos em todos os órgãos é de três anos.                                                                                                                        
iii) É permitida a reeleição para o mesmo órgão ou para outro órgão social.                                                                                                
iv) As Listas candidatas deverão indicar entre um e três suplentes para cada Órgão Social, que assumirão o lugar se um titular efetivo renunciar ou abandonar definitivamente as suas funções. Esta situação será verificada pelo Órgão respetivo e tomada a decisão correspondente, que será submetida a ratificação na primeira sessão seguinte da Assembleia Geral.

e) Alterar os estatutos e deliberar acerca da cisão ou fusão da associação.

f) Aprovar os Regulamentos internos da Associação propostos pela Direção, bem como as suas futuras alterações.

g) Deliberar sobre a aquisição onerosa e a alienação, a qualquer título, de bens imóveis e de outros bens patrimoniais de rendimento ou de valor histórico ou artístico.

h) Aprovar a adesão a outras associações, uniões, federações ou confederações.

i) Fixar a eventual remuneração dos membros dos órgãos sociais.

j) Dissolver a associação, em sessão especialmente convocada para o efeito.

ARTIGO 12

(REUNIÕES DA ASSEMBLEIA GERAL)

1- A Assembleia Geral reúne ordinariamente no primeiro ou segundo trimestre de cada ano para apreciação do plano de actividade e do orçamento para o ano seguinte e para deliberar sobre o relatório de gestão e contas anuais.

2- A Assembleia reúne extraordinariamente para fins eleitorais e sempre que o seu Presidente o julgue necessário, ou que a convocação lhe seja solicitada pela Direcção, pelo Conselho Fiscal ou por, pelo menos, um terço dos associados fundadores ou participantes.

3- A convocação da Assembleia Geral será feita, obrigatoriamente, pelo Presidente, mediante convocatória remetida a cada associado com a antecedência mínima de quinze dias em relação à data da sua realização, mencionando-se a ordem de trabalhos, a hora, a data e o local, bem como as coordenadas da aplicação suporte para eventual transmissão.

4- No caso das Assembleias Gerais extraordinárias, a convocação deve ser efectuada no prazo de quinze dias após o requerimento, realizando-se a sessão no prazo máximo de trinta dias após a recepção do dito requerimento.

5- Todo o assunto omisso na ordem de trabalhos apenas pode ser objecto de deliberação se todos os associados presentes concordarem com o aditamento.

6- Cada associado, com direito de voto, dispõe de um voto.

7- Um associado pode representar um ou mais associados, mediante comunicação escrita de cada mandante dirigida ao Presidente da Mesa da AG, contando-se os representados para efeitos de quórum.

ARTIGO 13

(FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLEIA GERAL)

1- A Assembleia Geral não pode deliberar, em primeira convocação, sem a presença de, pelo menos, metade dos seus associados, deliberando em segunda convocação, meia hora após a hora constante da convocação, com qualquer número de presentes.

2- A Assembleia Geral que reúna a requerimento dos associados não poderá reunir sem a presença de três quartos dos requerentes.

3- Salvo o disposto nos números seguintes, as deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes.

4- As deliberações sobre alterações dos estatutos exigem o voto favorável de três quartos do número dos associados presentes.

5- A deliberação sobre a dissolução da associação requer o voto favorável de três quartos do número de todos os associados.

6- As deliberações acerca da cisão ou fusão da associação, bem como as que autorizem a associação a demandar os Diretores requerem voto favorável de pelo menos dois terços dos presentes.

ARTIGO 14

(MESA DA ASSEMBLEIA GERAL)

1- A Mesa da Assembleia Geral é composta pelo Presidente, por dois Vice Presidentes, e por dois Secretários, eleitos por períodos de três anos pela Assembleia Geral.

2- Compete ao Presidente, coadjuvado pelos Vice Presidentes e  pelos Secretários, convocar e dirigir as sessões, bem como assegurar a elaboração e publicitação atempada das respectivas actas.

3- Na falta ou impedimento do Presidente, as suas funções serão asseguradas sucessivamente pelo Vice Presidente mais antigo ou pelo mais antigo Associado Fundador presente.

Artigo 15

(DIREÇÃO)

1- A Direção, também designada internacionalmente “Board” é composta pelo Presidente, Secretário-Geral, Tesoureiro, e seis Vogais efetivos.

a. O Presidente tem capacidade de representação oficial da UNA e exerce as funções de Chair do Board da UNA.                              
b. O Secretário-Geral é o porta voz oficial da UNA e o responsável pela condução das suas atividades, no quadro dos Plano e Orçamento anuais. Deve elaborar anualmente, para apresentação sucessivamente à Direção e à Assembleia Geral, um Relatório de Atividades, especificando os impactes positivos e negativos causados pela UNA.                                                                                  
c. O Tesoureiro conduz toda a atividade financeira da UNA, e fiscaliza a execução do orçamento, nomeadamente autorizando todas as despesas acima do montante mínimo fixado em reunião de Direção, todos os atos de contratação de pessoal e qualquer custo não previsto em orçamento. Na sua qualidade de Tesoureiro produz um relatório anual ao Conselho Fiscal, que detalhe e justifique o Relatório de Contas elaborado pelo Contabilista da UNA.                                                                                                            
d. O Presidente, o Secretário-Geral e o Tesoureiro deverão designar, dentro dos Vogais da Direção, os seus Vices, que os substituem nas suas faltas ou impedimentos.                                                                                                                                                        
e. Nas nomeações e funções diretivas deverá observar-se sempre a paridade de género.                                                                            
f. Nas reuniões da Direção poderão participar, por convite e sem direito de voto, personalidades responsáveis de Entidades das Nações Unidas em Portugal ou em outros Países, nomeadamente da CPLP.                                                                                                
g. Qualquer Membro dos Corpos Sociais poderá participar nas reuniões de Direção, a convite do Presidente e sem direito de voto.

2- Compete à Direção:                                                                                                                                                                                                
a. Elaborar e apresentar à Assembleia Geral um regulamento interno das atividades da Associação.                                                      
b. Reunir e remeter ao Conselho Fiscal os relatórios, balanço e contas de cada exercício, até ao dia quinze de Março do ano seguinte.                                                                                                                                                                                                                        
c. Elaborar e apresentar à Assembleia Geral o Plano e orçamento anuais de atividade.                                                                              
d. Propor à Assembleia Geral o valor da jóia e quotas a pagar pelos associados;                                                                                            
e. Gerir as relações correntes com os associados, designadamente quanto aos processos de admissão, suspensão e exclusão.          
f. Representar a Associação, de acordo com adequada delegação de poderes.                                                                                              
g. Gerir as finanças da Associação e promover a obtenção de fundos.                                                                                                              
h. Celebrar quaisquer outros atos e contratos no âmbito e limites dos planos de actividade e orçamentos anuais aprovados.          
i. Zelar pelo cumprimento da Lei, dos estatutos e das deliberações dos órgãos da associação.

3- A associação obriga-se validamente com duas assinaturas, do Presidente e do Secretário-Geral ou, na falta de um deles, do Tesoureiro, ou ainda através de mandatário constituído através de delegação de poderes adequada.

4- A Direção reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que convocada pelo Presidente, lavrando-se acta de cada sessão.

5- A Direção poderá delegar parte do exercício dos seus poderes num Diretor(a) Executivo(a) escolhido tendo em conta as orientações das Nações Unidas, bem como revogar a todo o tempo essa delegação de poderes e exonerar o seu titular.

Artigo 16

(CONSELHO FISCAL)

1- O Conselho Fiscal é integrado pelo respetivo Presidente e dois Vogais efetivos.
2- Compete ao Conselho Fiscal vigiar o cumprimento da Lei e dos estatutos, designadamente:                                                            
a) Exercer a fiscalização sobre a escrituração e documentos da associação, sempre que o julgue conveniente.                                    
b) Assistir ou fazer-se representar por um dos seus membros às reuniões da Direcção, sempre que o julgue conveniente.                
c) Dar parecer sobre o relatório de gestão e contas anuais, orçamento e sobre todos os assuntos que a Direcção submeta à sua apreciação.

Artigo 17

(ELEIÇÃO, TOMADA DE POSSE E EXERCÍCIO)

2) A eleição da Mesa da Assembleia Geral, da Direção e do Conselho Fiscal é feita em Assembleia Geral Eleitoral mediante a apresentação de lista completa para todos os órgãos, incluindo um Suplente na Mesa da AG, três suplentes na Direção e um no Conselho Fiscal.                              
a) A Assembleia Geral Eleitoral será convocada com seis semanas de antecedência.
b) As candidaturas são compostas por Pessoas e, se em nome de Associado Coletivo, devidamente autorizada e mandatada para o representar, na plena posse dos seus direitos.
c) Na elaboração de Lista candidata deverá levar-se em conta a continuidade de gestão, a competência e autoridade delegada da Pessoa candidata e a sua disponibilidade para o cargo.
d) As Listas Candidatas deverão procurar sempre a paridade de género, ou seja, ser compostas por igual numero de Homens e Mulheres e equilibradas em responsabilidades atribuídas.
e) Uma Pessoa candidata-se representando apenas um Associado.
f) O Associado Coletivo poderá a qualquer momento, antes ou depois da eleição, retirar a indicação da Pessoa e indicar outra, que deverá ter o mesmo nível de competências, autoridades e compromissos.
g) A receção de Listas candidatas é da responsabilidade da Direção cessante e terá de ocorrer até quatro semanas antes da data marcada para a Assembleia Geral Eleitoral.
h) A Direção avaliará a admissibilidade das candidaturas levando em conta as disposições destes Estatutos e as eventuais linhas de orientação da WFUNA.
i) As Listas candidatas admitidas serão remetidas a todos os Associados, por meios eletrónicos, até duas semanas de antes da AG Eleitoral.

3) O mandato dos titulares dos órgãos associativos é de três anos:
a) Os primeiros Corpos Gerentes, e apenas esses, são eleitos na Assembleia Constituinte e designados na Escritura Publica da UNA – UNIDADE DAS NAÇÕES para um mandato de quatro anos, podendo cada Membro ser reeleito para mais dois mandatos de três anos.

4) O mandato dos vários órgãos sociais inicia-se imediatamente após o encerramento da Assembleia Geral em que foram eleitos.

5) As deliberações dos órgãos sociais são tomadas por maioria de votos dos seus membros, exceto quando a Lei ou os regulamentos exijam maioria superior.

6) As funções assumidas nos órgãos sociais não são remuneradas, salvo no que se refere ao pagamento de despesas realizadas por força do exercício do cargo, bem como no caso das condições do seu exercício, em termos de complexidade, volume do movimento financeiro e número elevado de horas ao serviço da associação, justifique a remuneração.

7) A vacatura de um lugar de um órgão social deve ser suprida no prazo máximo de um mês, recorrendo a cooptação de um Suplente que aceite a nomeação, completando o substituto apenas o restante do mandato em curso. Logo que possível a Assembleia Geral deverá eleger um novo Suplente.

8) A Direção e o Conselho Fiscal apenas podem deliberar com a presença do seu Presidente, do seu Vice ou do Secretário-Geral, ou em alternativa estando presentes, ou devidamente representados, a totalidade dos seus outros titulares, neste caso apenas para deliberar sobre negócios urgentes.

Artigo 18

(FUNDO COMUM)

O património da associação é constituído pelas jóias, quotas e outras contribuições financeiras dos associados, e pelos rendimentos de bens que venham a ser adquiridos, bem como pelos subsídios, donativos, doações, heranças ou legados que vierem a ser concedidos à Associação.

Artigo 19

(QUOTAS)

1- O montante das quotas a pagar pelos associados, bem como a periodicidade do seu pagamento, serão determinados, anualmente, pela Assembleia Geral, de acordo com o disposto nestes Estatutos e com o orçamento anual aprovado.

2- Os associados honorários estão isentos da obrigatoriedade do pagamento de quotas.

Artigo 20

(PERÍODO DE EXERCÍCIO)

O período de exercício coincide com o ano civil.

Artigo 21

(EXTINÇÃO)

A dissolução da associação resulta da deliberação da Assembleia Geral ou das causas legalmente previstas, sendo o destino dos seus bens o previsto na Lei.